|
Os recolhimentos ao Erário Público, a título
de multa, deverão ser efetuados no Banco do Brasil,
agencia nº 3795-8, conta nº 72.954-X, no prazo de
trinta dias, a partir da notificação, sendo
que se o recolhimento for efetuado em vinte dias, a multa
terá 20% de desconto. Após efetuar pagamento,
o comprovante deverá ser enviado a Subcoordenadoria
de Vigilância Sanitária para comprovar pagamento
e para que proceda o arquivamento do processo.
Obrigação
Subsistente: trata-se dos casos em que a autoridade verificar
que o auto de infração por si só não
basta para a efetiva defesa da saúde pública,
ou para o saneamento definitivo da infração,
vê a necessidade da prática de algum outro ato
complementar, ou providência, por parte do autuado.
Nesses casos, a autoridade, ao mesmo tempo em que lavra o
auto de infração, extrai também um auto
de intimação concomitantemente.
Fase do Recurso:
do momento em que recebe o Auto de Imposição
de Penalidade, inicia o prazo para o recurso à autoridade
hierárquica superior, prevista na lei ou regulamento.
A decisão é reexaminada, podendo ser mantida
ou reformada pela autoridade superior.
Fase da Execução
da Penalidade: a multa é lançada em Divida
Ativa, o registro do produto é cancelado, o lote de
medicamentos é apreendido, enfim, a condenação,
é executada e o ato publicado, assim como feitas às
comunicações de praxe a quem de direito (União,
Estados, Municípios).
Graduação
das Penas: As penalidades se subdividem em:
a) Leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado
por circunstâncias atenuantes;
b) Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
c) Gravíssimas - aquelas em que seja verificada
a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
O infrator será considerado reabilitado após
ter decorrido 5 (cinco) anos, do cumprimento da penalidade
imposta, caso não tenha voltado a cometer, nesse período,
nova infração.
A autoridade autuante, nas informações, deve
incluir as circunstâncias que verificar como capazes
de atenuar ou agravar a pena. Assim, se o infrator, por espontânea
vontade, imediatamente, procurou reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo à saúde pública, o servidor
autuante tem a obrigação de informar o fato,
para que a autoridade julgadora o leve em conta, como atenuante,
na fixação da pena.
O procedimento respectivo, completamente diferenciado do
processo comum que acabamos de ver, pelo menos na primeira
parte, até a lavratura do auto de infração,
é todo ele estabelecido pela Lei Complementar nº
31, de 24 de Novembro de 1982 (Código Estadual de
Saúde) e Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
|