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    Natal,  3/12/2008



























 

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS/ORIENTAÇÕES

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Processo Administrativo Sanitário
Auto de Infração
Auto de Imposição de Penalidade
Termo de Intimação
Julgamento
Recolhimento de Infração

Processo Administativo Sanitário
Toda a irregularidade apontada pela ação da vigilância que venha representar uma desobediência ou inobservância aos dispositivos legais e regulamentos, gera um auto de infração.

Auto de Infração
Documento (formulário), lavrado e assinado pela autoridade de saúde contra a pessoa que comete a infração sanitária, no qual descreve o ato ou fato constitutivo da transgressão e qualifica o infrator que, através dele, toma conhecimento da instauração de um processo administrativo, contra si, para apuração de sua responsabilidade.

Com o auto de infração instaura-se o processo administrativo que será julgado dentro da legalidade dos fatos.

De acordo com a Lei a lavratura do auto de infração poderá ser elaborado no local onde for identificada a infração ou posteriormente nos escritórios da vigilância sanitária.

O infrator será notificado para ciência da auto de infração:

 Pessoalmente;
 Pelo correio via AR;
Por edital, se estiver em lugar certo e não sabido.

O infrator só será considerado culpado após o julgamento em processo administrativo, resguardando o direito de defesa.

A infração poderá ser estabelecida através das seguintes penalidades:

 Advertência
 Multa
 Apreensão do produto
 Inutilização do produto
 Interdição do produto
 Suspensão de vendas e/ou de fabricação de produtos
 Cancelamento de registro de produto
 Interdição parcial ou total do estabelecimento
 Proibição de propaganda
 Cancelamento de autorização para funcionamento de empresa
 Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento

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Auto de Imposição de Penalidade

Documento que notifica o infrator da penalidade aplicada gerada pelo auto de infração, após análise e julgamento através de um processo administrativo.

Pagamento de multa: Efetuado no Banco do Brasil, agência n° 3795-8, conta n° 72.954-X, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento da notificação. Se o pagamento for feito no prazo de 20 (vinte) dias, o autuado gozará de um desconto de 20% (vinte por cento) do valor da multa, com desistência tácita do recurso.

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Auto de Infração

Termo (documento, formulário), através do qual a autoridade de saúde comunica à pessoa a imposição de determinada medida ou exigência de alguma providência específica de interesse da saúde pública.

A Portaria 145/GM, de 31/01/2001, regulamentou a transferência de recursos fundo a fundo para a média e alta complexidade. Estabelece critérios para essa transferência.

Competência de Fiscalização: A União, o Estado e os Municípios, de acordo com as atividades devidamente estabelecidas para cada esfera de governo. O Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Saúde/Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária - Suvisa, que coordena, supervisiona e executa as competências estaduais. Os municípios, através de suas secretarias de saúde que executam as atividades de acordo com nível de complexidade (Alta, Média e ações de Nível Básico). A prática de fiscalização sanitária, através do poder de polícia, compete aos servidores, cujo respaldo encontra-se outorgado pela Lei Complementar nº 31, de 24 de Novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), bem como as Leis e/os Decretos municipais que tratam da matéria.

Essa competência materializa-se, no processo, através da lavratura dos autos de infração e Termo de intimação, autos de imposição de penalidades e demais atos praticados.

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Julgamento
No Estado do Rio Grande do Norte os processos Administrativos Sanitários, serão analisados em 1a Instância pelo Subcoordenador da VISA, sendo que, impetrado recurso, o Processo passará para análise de 2a Instância sob a responsabilidade do Coordenador da CPS - Coordenadoria de Promoção à Saúde, havendo ainda a possibilidade de julgamento de 3ª Instância, a qual ficará sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Saúde.

 Da Defesa: o infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do Auto de Infração, por escrito, no prazo de quinze dias contados de sua notificação.

 Do Recurso: o recurso deverá ser apresentado considerando o Auto de Imposição de Penalidade no prazo máximo de 15 dias, contados da notificação.

A ciência do interessado no auto de infração corresponde à citação para apresentar defesa, cumprir as determinações da autoridade sanitária e acompanhar o processo até a sua conclusão final.

Como no processo judicial, a lei confere à autoridade autuante a mesma prerrogativa do oficial de justiça, de certificar a recusa do infrator em assinar o auto de infração, valendo tal certidão, até prova em contrário, pela assinatura negada. A mesma coisa se diga em relação à assinatura de duas testemunhas, por exemplo: o autuante descreverá no auto o autuado recusou-se a assinar e/ou testemunhas, ou não havia testemunhas no local.

Quando for via postal, necessário se faz a juntada do AR devidamente assinado nos autos e quando o autuado se encontra em lugar incerto e não sabido far-se-á da seguinte maneira, publica-se em Diário Oficial, que deverá ser certificado no processo a página e data do jornal, observando-se sempre a identificação e endereço da autoridade de saúde perante a qual poderá ser apresentada a defesa ou impugnação; a advertência de que a notificação se considerará efetivada cinco dias após a publicação, contando a partir daí o prazo para defesa ou impugnação.

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Recolhimento de Infração

Os recolhimentos ao Erário Público, a título de multa, deverão ser efetuados no Banco do Brasil, agencia nº 3795-8, conta nº 72.954-X, no prazo de trinta dias, a partir da notificação, sendo que se o recolhimento for efetuado em vinte dias, a multa terá 20% de desconto. Após efetuar pagamento, o comprovante deverá ser enviado a Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária para comprovar pagamento e para que proceda o arquivamento do processo.

 Obrigação Subsistente: trata-se dos casos em que a autoridade verificar que o auto de infração por si só não basta para a efetiva defesa da saúde pública, ou para o saneamento definitivo da infração, vê a necessidade da prática de algum outro ato complementar, ou providência, por parte do autuado. Nesses casos, a autoridade, ao mesmo tempo em que lavra o auto de infração, extrai também um auto de intimação concomitantemente.

 Fase do Recurso: do momento em que recebe o Auto de Imposição de Penalidade, inicia o prazo para o recurso à autoridade hierárquica superior, prevista na lei ou regulamento. A decisão é reexaminada, podendo ser mantida ou reformada pela autoridade superior.

 Fase da Execução da Penalidade: a multa é lançada em Divida Ativa, o registro do produto é cancelado, o lote de medicamentos é apreendido, enfim, a condenação, é executada e o ato publicado, assim como feitas às comunicações de praxe a quem de direito (União, Estados, Municípios).

 Graduação das Penas: As penalidades se subdividem em:
a) Leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
b) Graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
c) Gravíssimas - aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

O infrator será considerado reabilitado após ter decorrido 5 (cinco) anos, do cumprimento da penalidade imposta, caso não tenha voltado a cometer, nesse período, nova infração.

A autoridade autuante, nas informações, deve incluir as circunstâncias que verificar como capazes de atenuar ou agravar a pena. Assim, se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurou reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, o servidor autuante tem a obrigação de informar o fato, para que a autoridade julgadora o leve em conta, como atenuante, na fixação da pena.

O procedimento respectivo, completamente diferenciado do processo comum que acabamos de ver, pelo menos na primeira parte, até a lavratura do auto de infração, é todo ele estabelecido pela Lei Complementar nº 31, de 24 de Novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde) e Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

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Fonte: SUVISA

CÍCERO BELARMINO DE OLIVEIRA
Técnico Responsável pelo Setr Protocolo
cicerooliveira@rn.gov.br
FONE: (84)3232-2567


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